IBAMA. Criação de animal silvestre. Apreensão de macaco-prego criado em ambiente doméstico. Riscos à sobrevivência dos animais. Ilegitimidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001376-54.2004.4.01.3803
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IBAMA. CRIAÇÃO DE ANIMAL SILVESTRE. APREENSÃO DE MACACO-PREGO CRIADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. RISCOS À SOBREVIVÊNCIA DOS ANIMAIS. ILEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DOS FINS DA NORMA AMBIENTAL. PROTEÇÃO DA FAUNA EM NOVO HABITAT ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. MORTE DO ANIMAL. PERDA SUPERVENIENTE DE PARTE DO OBJETO PUGNADO. I - Na hipótese dos autos, em virtude da nova situação fático-processual surgida, após o ajuizamento da ação ordinária, decorrente do óbito do animal, pelo que pugnavam os autores por sua restituição, bem assim autorização para sua criação, o qual fora apreendido pelo IBAMA, restaram alterados os pressupostos de direito e de fato, que, originariamente, motivaram a presente súplica, cessando, por conseguinte, o interesse processual, em razão da perda do objeto da ação, no ponto, pelo que se aplica, na espécie, o disposto no art. 267, inciso VI, do CPC vigente, especificamente, quanto ao pedido de restituição e autorização para criação do animal, pugnado na espécie, subsistindo, todavia, o interesse dos autores quanto ao pedido de nulidade da apreensão/autuação efetivadas pela parte apelante. II - A atuação do órgão ambiental, na espécie, há de se desenvolver na linha de eficácia imediata de imposição ao poder público e à coletividade do dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras (CF, art. 225, caput c/c o art.5º,§ 1º). Em sendo assim, esse equilíbrio há de se efetivar de forma mútua, envolvendo o homem, a fauna e a flora, de modo que a apreensão de animais silvestres, como no caso, em que não se verifica a ocorrência de qualquer mau-trato e/ou a exploração ilegal do comércio de animais, numa relação harmoniosa e benéfica, para ambos os lados, afigura-se-lhes infinitamente mais carregada de prejudicialidade do que a sua permanência sob a cuidadosa e eficiente guarda daqueles que já a detém, desde certo tempo, como no caso em exame. III - Há de ver-se, ainda, que de acordo com o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." Em sendo assim, não se afigura juridicamente possível, na espécie, a autuação/apreensão perpetradas, tendo em vista que, analisando os fins sociais da norma aplicada ao caso, verifica-se que a norma ambiental deve ser interpretada, no caso, com observância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, afastando-se, assim, a autuação/apreensão aplicadas pelo IBAMA, na hipótese dos autos. IV - Extinto o processo sem resolução do mérito, em face da ausência do interesse de agir dos autores, ante a perda superveniente do objeto (art. 267, VI, do CPC vigente), quanto ao pedido de restituição e autorização para criação do animal, pugnado na espécie. Apelação e remessa oficial desprovidas, no mais.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- declarou a extinção parcial do processo
- quanto ao pedido de restituição e de autorização para criação do animal
- já falecido e
- no que tange ao pedido subsistente
- também
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
