Ação civil pública. Acesso ao ensino fundamental. Restrição. Por motivo de idade. Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 22/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001478-40.2012.4.01.3304
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACESSO AO ENSINO FUNDAMENTAL. RESTRIÇÃO. POR MOTIVO DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 3º, IV E 208, I E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 32 DA LEI 9.034/1996. I - Na hipótese dos autos, tendo a criança cumprido a etapa da educação infantil, é razoável que possa ter acesso ao ensino fundamental mediante matrícula em instituição de ensino no tempo em que completar 6 anos de idade, independentemente da data de aniversário da criança, por imposição direta das normas insculpidas nos incisos I e IV do art. 208 da Constituição Federal e no art. 32 da Lei 9.394/1996, não se impondo a estipulação de um marco temporal para a efetivação da matrícula, como no caso, em que somente teriam direito à matrícula no ensino fundamental as crianças que completem 6 (seis) anos de idade até o dia 31 de março, à míngua de qualquer previsão legal ou constitucional, na espécie. II - Em sendo assim, observa-se que as Resoluções n°s. 01/2010, 06/2010 e 07/2010 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que fixam o direito de a criança ter acesso ao ensino fundamental somente se completar 6 (seis) anos de idade até 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula, extrapolaram o seu poder regulamentar, em razão da ausência de previsão constitucional e legal nesse sentido, caracterizando-se, assim, ilegítima a restrição estabelecida nas referidas Resoluções. III - Por fim, há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional pretendida nos autos da ação civil pública encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. IV - Remessa oficial e apelação desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- negou provimento à remessa oficial e à apelação da União.
