Auto de infração. IBAMA. Transporte de produtos florestais sem autorização (atpf). Decreto nº 3.179/99 e lei nº 9.605/1998
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002317-69.2007.4.01.4200
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS SEM AUTORIZAÇÃO (ATPF). DECRETO Nº 3.179/99 E LEI Nº 9.605/1998. COEFICIENTE DE CONVERSÃO VOLUMÉTRICA (CCV). LEGALIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PREJUDICIAL REJEITADA. I - Não prospera a alegação de julgamento ultra petita, na espécie dos autos, tendo em vista que a sentença monocrática apreciou o pedido nos limites postos pela petição inicial, conforme as regras insertas nos arts. 128 e 460 do CPC, sendo que a argumentação utilizada para tanto não é suficiente para configurar o vício alegado. II - Há jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça assentando que, embora o parágrafo único do art. 46 da Lei nº 9.605/98 se refira a tipo penal, esta norma combinada com o disposto no art. 70 do mesmo diploma legal, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita. Precedentes. III - Na hipótese dos autos, não merece guarida a insurgência da autora a respeito da aplicação do Coeficiente de Conversão Volumétrica (CCV), tendo em vista que não restou demonstrada nos autos a impropriedade do índice utilizado nacionalmente pelo IBAMA, no que se refere ao caso específico da autuação impugnada nos presentes autos, em que pese o alegado Relatório da Universidade Federal de Roraima, na espécie. IV - Apelação e Remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se os ônus da sucumbência.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação e à remassa oficial.
