Execução de título judicial. FGTS. Correção monetária. Diferenças. Honorários advocatícios. Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002394-31.2004.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29-C, DA LEI 8.036/90, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41/2001. ADIN 2736. RE 581.160/MG. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 24-A, DA LEI 9.028/95, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. I - Na espécie dos autos, o decisum transitado em julgado, ora executado, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), a serem recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes, observado o quantum a ser apurado em execução. Dessa forma, pugnada pelos autores correção monetária de determinados índices aplicáveis às suas contas vinculadas ao FGTS, constata-se a procedência dos pedidos no que tange a todos os meses questionados, com diferenciação, somente, no valor do percentual pretendido. Neste caso, não se afigura adimplida a obrigação no que tange aos honorários devidos aos exequentes, pelo que merece provimento o apelo a fim de que haja o efetivo prosseguimento da execução da referida verba, nos exatos termos do decisum transitado em julgado II - Quanto à possibilidade de fixação de verba honorária no feito executivo, constata-se que o colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN nº 2736, bem assim em sede de Repercussão Geral (RE nº 581.160/MG), declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.164-41/2001, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº. 8.036/90, afastando a imposição de condenação em verba honorária, nas ações em que se discute a correção monetária do saldo do FGTS, como no caso, pelo que merece reforma o julgado recorrido que deixou de arbitrar a verba honorária em desfavor da CEF. III - Ademais, nos termos do entendimento consolidado no STJ, "em se tratando de procedimento executório, são cabíveis honorários advocatícios, independentemente de oposição de embargos, posto tratar-se de ação autônoma ajuizada pelo credor em face do não-cumprimento voluntário por parte do devedor da obrigação imposta na sentença". (REsp 772.368/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 341) IV - Assim, afigura-se adequada a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da regra do § 4º, do art. 20, do CPC, com vistas nos parâmetros previstos nas alíneas a, b e c daquele mesmo dispositivo legal, atentando-se para o princípio da razoabilidade, bem como para a natureza da causa, o exercício da nobre função da advocacia e o esforço despendido pelos ilustres procuradores da parte autora, na espécie. V - Medida Provisória não é meio normativo idôneo para a disciplina de normas relativas a direito processual, como na hipótese ventilada nos autos, em que se concede isenção do pagamento de custas processuais (Lei 9.028/95, art. 24-A, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), sob pena de ferir-se a competência privativa da União, por intermédio do Congresso Nacional (CF, artigos 22, I, e 48, caput), posto que o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) constitui-se como garantia individual, protegido por cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, IV), sem possibilidade de delegação congressual (CF, art. 68, § 1º, II). VI - Apelação provida. Sentença parcialmente reformada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação
