Reintegração de posse. Programa de arrendamento residencial - Par com opção de compra. Esbulho possessório. Não ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004477-87.2008.4.01.3600
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR COM OPÇÃO DE COMPRA. ESBULHO POSSESSÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. I - A Lei nº 10.188/2001, que disciplina o Programa de Arrendamento Residencial - PAR, dispõe em seu art. 9º, que, "na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse". II - Na hipótese dos autos, ausente a premissa em que se ampara o alegado esbulho possessório - suposta transferência da posse do imóvel a terceiros - afigura-se indevida a pretendida reintegração de posse. III - Apelação provida. Sentença reformada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso de apelação.
