FGTS. Embargos à execução. Expurgos inflacionários. Termo de adesão. Homologação judicial. Cumprimento de sentença
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005045-23.2001.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO DE ADESÃO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS MANUTENÇÃO. I - O acordo extrajudicial celebrado entre as partes, sem a presença do advogado, não atinge os honorários advocatícios, já arbitrados em sentença transitada em julgado, nos termos do art. 24, § 4º, da Lei nº 8.906/94. II - Na espécie dos autos, o título judicial exequendo condenou a CEF ao pagamento da verba honorária no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor da condenação, devendo, portanto, tal verba incidir sobre os valores a que fariam jus os fundistas caso não tivessem firmado o acordo noticiado, tendo em vista que não podem dispor sobre aquilo que não lhes pertence, não merecendo, portanto, reparos a sentença monocrática. III - Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
