Extinção sem resolução do mérito. Perda superveniente do interesse processual e de legitimidade ativa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007019-49.2006.4.01.3600
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL E DE LEGITIMIDADE ATIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE EXCLUIU O PERDIMENTO DE BENS EM AÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Na hipótese dos autos, a pretensão recursal não merece prosperar, na medida em que não consegue infirmar as razões em que se amparou o juízo monocrático, em especial porque transitou em julgado o acórdão proferido nos autos da Apelação Criminal nº 2003.36.00.008505-4/MT, o qual afastou o perdimento dos bens dos réus, conforme se observa da respectiva movimentação processual, prevalecendo, assim, a superveniente falta de interesse processual e de legitimidade ativa para a presente demanda, tendo em vista que a autora perseguia o recebimento de valores referentes ao aludido perdimento de bens. II - Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
