Execução fiscal. Cobrança de débitos relativos ao FGTS. Aplicação do CTN. Redirecionamento da execução
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0062556-58.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE DÉBITOS RELATIVOS AO FGTS. APLICAÇÃO DO CTN. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE COM A COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. I - O art. 149 da atual Constituição Federal pôs fim a qualquer dúvida sobre a natureza tributária das contribuições para o FGTS. II - Aplicam-se à execução fiscal para cobrança de contribuições devidas ao FGTS, os dispositivos referentes à responsabilidade tributária, do Código Tributário Nacional. III - O redirecionamento da execução fiscal é possível quando comprovada a presença dos seus requisitos autorizadores, quais sejam, a comprovação de que o sócio exerceu, ao tempo da constituição do crédito tributário, o cargo de gerência ou de administrador da pessoa jurídica, sem observância da lei, do contrato social ou do estatuto, ou que a sociedade tenha sido irregularmente desconstituída, não havendo presunção quanto à eventual irregularidade na dissolução da sociedade, e constar o nome do pretenso responsável tributário na CDA, hipóteses não demonstradas na espécie. IV - Na hipótese dos autos, contudo, limitando-se a pretensão recursal veiculada em sede de agravo regimental à responsabilidade do sócio da empresa devedora em relação aos períodos em que não integrava a sociedade, há de ser mantida a decisão impugnada que ordenou o prosseguimento da execução fiscal, também, em face do referido sócio, com a ressalva dos períodos apontados. V - Agravo regimental desprovido. Decisão mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao Agravo Regimental.
