Ação de reintegração de posse. Rodovia federal. Faixa de domínio. Ocupação por terceiro. Área non aedificandi. Demolição. Cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0066070-19.2009.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RODOVIA FEDERAL. FAIXA DE DOMÍNIO. OCUPAÇÃO POR TERCEIRO. ÁREA NON AEDIFICANDI. DEMOLIÇÃO. CABIMENTO. I - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que "é cabível a ação de reintegração de posse relativamente a faixa de domínio de rodovia federal ocupada por terceiro, tendo em vista que, declarada de utilidade pública para fins de desapropriação e afetação rodoviária, passa a constituir-se bem de uso comum do povo (CC/1916, art. 66, I), cujo domínio foi transferido à autarquia federal então responsável pelas rodovias federais (DNER)". AC 0003141-18.1999.4.01.4100/RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, DJ p.23 de 04/04/2005). II - A antecipação da tutela poderá ser concedida, liminar ou incidentalmente, nos termos dos arts. 273, caput, e respectivos §§ 6º e 7º, c/c o art. 461, § 3º do CPC, e revogada ou modificada a qualquer tempo, afigurando-se legítimo o seu deferimento, quando presentes os requisitos legais para a sua concessão, como no caso, em que restou caracterizado o esbulho possessório, revelado pela construção de edificação em faixa de domínio de rodovia federal, em manifesta afronta à legislação de regência e desprovida de qualquer autorização do órgão competente, colocando em risco suas próprias vidas e a de terceiros que se utilizam dos transportes rodoviários naquela localidade, devendo-se privilegiar, em casos assim, a garantia constitucional fundamental do direito à vida, assegurada em nossa Constituição Federal. III - Agravo regimental desprovido. Decisão mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
