Agência nacional de vigilância sanitária. Pedido de certificação de boas práticas de fabricação. Apreciação assegurada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0079782-22.2013.4.01.3400
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PEDIDO DE CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE FABRICAÇÃO. APRECIAÇÃO ASSEGURADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (CF, art. 5º, LXXVIII). I - Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. II - Em sendo assim, ultrapassado o prazo legal para análise do pedido de obtenção da Certificação de Boas Práticas de Fabricação, necessária para o registro de produtos para a área de saúde, não merece reparos a sentença monocrática que determinou que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA realize o agendamento da inspeção internacional, no período de 60 (sessenta) dias, bem como decida o pedido de Certificação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
