IBAMA. Criação de animal silvestre. Apreensão de macaco-prego criado em ambiente doméstico. Riscos à sobrevivência dos animais. Ilegitimidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000172-67.2007.4.01.3803
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IBAMA. CRIAÇÃO DE ANIMAL SILVESTRE. APREENSÃO DE MACACO-PREGO CRIADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. RISCOS À SOBREVIVÊNCIA DOS ANIMAIS. ILEGITIMIDADE. OBSERVÂNCIA DOS FINS DA NORMA AMBIENTAL. PROTEÇÃO DA FAUNA EM NOVO HABITAT ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. I - A atuação do órgão ambiental, na espécie, há de se desenvolver na linha de eficácia imediata de imposição ao poder público e à coletividade do dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras (CF, art. 225, caput c/c o art.5º,§ 1º). Em sendo assim, esse equilíbrio há de se efetivar de forma mútua, envolvendo o homem, a fauna e a flora, de modo que a apreensão de animais silvestres, como no caso, em que não se verifica a ocorrência de qualquer mau-trato e/ou a exploração ilegal do comércio de animais, numa relação harmoniosa e benéfica, para ambos os lados, afigura-se-lhes infinitamente mais carregada de prejudicialidade do que a sua permanência sob a cuidadosa e eficiente guarda daqueles que já a detém, desde certo tempo, como no caso em exame. II - Há de ver-se, ainda, que de acordo com o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." Em sendo assim, não se afigura juridicamente possível, na espécie, a autuação/apreensão perpetradas, tendo em vista que, analisando os fins sociais da norma aplicada ao caso, verifica-se que a norma ambiental deve ser interpretada, no caso, com observância do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, afastando-se, assim, a autuação/apreensão aplicadas pelo IBAMA, na hipótese dos autos, e consequentemente, a multa que lhe fora aplicada. III - Apelação e remessa oficial desprovidas.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
