JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007157-32.2005.4.01.3800

Correção do saldo de conta vinculada ao FGTS. Cumprimento do julgado. Impugnação genérica. Extinção do processo executivo. Cabimento. Honorários advocatícios

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
29/04/2015
Data de publicação
08/05/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007157-32.2005.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. CUMPRIMENTO DO JULGADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 29-C, DA LEI 8.036/90, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.164-41/2001. ADIN 2736. RE 581.160/MG. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 24-A, DA LEI 9.028/95, INTRODUZIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001 I - No cumprimento do julgado que determina a incidência dos expurgos inflacionários no saldo de contas vinculadas ao FGTS, tendo a Caixa Econômica Federal apresentado demonstrativo dos valores creditados na conta dos fundistas, e não se desincumbindo estes de indicar concretamente a sua incorreção, limitando-se a impugnar os cálculos de forma genérica, afigura-se legítima a extinção do processo executivo, na espécie. II - O colendo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADIN nº 2736, bem assim em sede de Repercussão Geral (RE nº 581.160/MG), declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Medida Provisória nº. 2.164-41/2001, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº. 8.036/90, afastando a imposição de condenação em verba honorária, nas ações em que se discute a correção monetária do saldo do FGTS, como no caso, pelo que merece reforma o julgado recorrido que deixou de arbitrar a verba honorária em desfavor da CEF. III - Ademais, nos termos do entendimento consolidado no STJ, "conquanto a nova sistemática imposta pela Lei n. 11.232/05 tenha alterado a natureza da execução de sentença que passou a ser mera fase complementar do processo de cognição, deixando de ser tratada como processo autônomo, não trouxe nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios, que são devidos." (AgRg no AREsp 271.384/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 05/09/2013) IV - Assim, afigura-se adequada a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da regra do § 4º, do art. 20, do CPC, com vistas nos parâmetros previstos nas alíneas a, b e c daquele mesmo dispositivo legal, atentando-se para o princípio da razoabilidade, bem como para a natureza da causa, o exercício da nobre função da advocacia e o esforço despendido pelos ilustres procuradores da parte autora, na espécie. V - Medida Provisória não é meio normativo idôneo para a disciplina de normas relativas a direito processual, como na hipótese ventilada nos autos, em que se concede isenção do pagamento de custas processuais (Lei 9.028/95, art. 24-A, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001), sob pena de ferir-se a competência privativa da União, por intermédio do Congresso Nacional (CF, artigos 22, I, e 48, caput), posto que o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) constitui-se como garantia individual, protegido por cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, IV), sem possibilidade de delegação congressual (CF, art. 68, § 1º, II). VI - Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.