Execução de sentença. Crédito-prêmio do IPI. Rito da liquidação
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 17/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0043414-29.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI. RITO DA LIQUIDAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO COM RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. JUROS DE MORA E ALÍQUOTAS APLICADAS AO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução até que seja julgado definitivamente o agravo de instrumento com recursos especial e extraordinário pretende, por via transversa, que seja atribuído efeito suspensivo a esses recursos, o que não se admite na forma do art. 542, § 2º, do CPC. Cabe ao STJ e ao STF, em razão do poder geral de cautela e do disposto no art. 798 do CPC, avaliar a possibilidade de atribuição de tal efeito. 2. Inviável reabrir a discussão quanto ao rito da liquidação do julgado, aos juros de mora e, ainda, no que se refere às alíquotas aplicáveis ao benefício, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3. Opera-se a preclusão se, da decisão que determina a liquidação por cálculo, não há insurgência oportuna e cabível por parte da executada, nem mesmo nos posteriores embargos à execução. 4. Com o trânsito em julgado das sentenças do processo de conhecimento e dos embargos à execução, assim como da decisão que determinou a liquidação por cálculos do contador, cabível a discussão apenas sobre os critérios de atualização do indébito. 5. A rediscussão das matérias já decididas ou enfrentadas, em especial quanto à metodologia dos cálculos, esbarra no disposto nos arts. 467, 471, 473 e 474 do CPC. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
