Prescrição. LC 118/2005. Contribuição previdenciária. Comercialização de produtos rurais
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 17/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004247-50.2010.4.01.3802
Ementa
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS. ART. 25, I E II, DA LEI 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DECORRENTE DAS LEIS 8.540/1992 E 9.528/1997. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. LEI 10.256/2001. 1. Incabível o efeito repristinatório pretendido pela Fazenda Nacional, por desbordar dos limites do pedido e da própria lide. 2. O art. 1º da Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos arts. 12, V e VII; 25, I e II; e 30, IV, da Lei 8.212/1991, foi declarado inconstitucional pelo STF (RE 363.852), aos fundamentos de que a incidência da contribuição previdenciária sobre a comercialização de produtos agrícolas pelo produtor rural, pessoa natural, configura bitributação - ofensa ao princípio da isonomia -, bem como criação de nova fonte de custeio sem edição de lei complementar. 3. Uma vez que a inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE 363.852 não está fundamentada somente em vício formal - necessidade de lei complementar para a criação de nova exação -, mas, também, em vícios materiais - ofensa ao princípio da isonomia e ocorrência da bitributação -, não há como se afirmar que com a Lei 10.256/2001 a razão de inconstitucionalidade deixou de existir, pois a contribuição ainda está viciada no seu aspecto material. 4. Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados em valor certo ou em percentual sobre os valores da causa ou da condenação, segundo o critério da equidade, conforme previsto no art. 20, § 4º, do CPC. 5. Apelação da União e remessa oficial a que se dá parcial provimento, para reduzir o valor da condenação ao pagamento de honorários. 6. Apelação do autor a que se dá parcial provimento, para afastar a aplicação da repristinação, não incidindo a contribuição sobre a folha de salário.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento às apelações da União e do autor e à remessa oficial.
