JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0060306-27.2014.4.01.9199

Trabalhador rural. Prévio requerimento administrativo. Necessário. Auxilio doença. Início de prova material corroborada por prova testemunhal. Laudo pericial

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
15/04/2015
Data de publicação
08/05/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0060306-27.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. 3. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação. 4. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento. 3. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 5. A concessão do benefício de auxílio-doença a trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 6. O acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que acomete a parte autora é compatível com o quadro de incapacidade temporária que impede o exercício de atividade rural. 7. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral temporária da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão do auxílio-doença, requerido na inicial. 8. A Lei 8.213/91, em seu artigo 60, dispõe que o auxílio-doença será devido a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da atividade no caso dos segurados empregados e a contar da data do início da incapacidade ou, quando o segurado já esteja afastado por mais de 30 (trinta) dias da atividade, a partir da data do requerimento administrativo. 9. Na ausência de requerimento administrativo prévio, de acordo com a jurisprudência mais atual do STJ, firmada após a atribuição do tema à Primeira Seção daquela Corte, pacificou-se o entendimento de que o benefício é devido a partir da citação, sendo oportuno citar, dentre outros, os precedentes inscritos no AgRg no AREsp 255.793/SP, EDcl 1349703/RS e AREsp 516018. 10. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atual à época da execução. 11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de procedência do pedido apenas em julgamento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (art. 109, § 3º, CF/1988), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 13. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. 4º da Lei nº 9.289/96. 14. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 15. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 16. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento. Apelação do INSS não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial
  • tida por interposta e negou provimento à apelação do INSS.