Revisão da renda mensal inicial. Preservação do valor real do benefício. Índices de reajustes diversos dos oficiais
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 15/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031302-74.2013.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTES DIVERSOS DOS OFICIAIS. APLICAÇÃO DO INPC NO PERÍODO CONTADO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.542/92 ATÉ A MP N. 316/2006 (CONVERTIDA NA LEI N. 11.430/2006). IMPOSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, no artigo 201, § 4º, assegurou o reajuste dos benefícios previdenciários de modo a preservar o seu valor real, condicionando-o, porém, a critérios definidos em lei. No cumprimento dessa autorização, o legislador infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. 2. Relativamente aos índices oficiais, as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, aprovaram os planos de custeio e de benefícios da Previdência Social. Na seqüência, o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%). 3. É vetusta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido que, após a vigência da Lei n. 8.542/92, que revogou o art. 41, II, da Lei n. 8.213/91, o reajuste dos benefícios previdenciários de prestação continuada não mais estava vinculado à variação do INPC, o que mudou somente com a publicação da a MP nº 316/2006, convertida na Lei nº 11.430/2006 (art. 1º), que voltou a ordenar o reajuste dos benefícios em manutenção pelo INPC (v.g. AC 0002607-45.2006.4.01.3804/MG, Rel. Juiz Federal CLEBERSON JOSÉ ROCHA [CONV.], T2/TRF1, e-DJF1 de 16/09/2014). 4. O segurado não tem direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício. 5. Apelação da parte autora não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
