Pedido de desistência após o prazo de resposta. Não concordância do INSS. Homologação da desistência. Sentença mantida
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 08/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040022-32.2013.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS O PRAZO DE RESPOSTA. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 267, §4º, do CPC, uma vez decorrido o prazo de resposta, é necessário o consentimento da parte ré para que possa ser acolhido o pedido de desistência do autor. 2. O INSS condiciona concordar com o pedido de desistência à renúncia ao direito posto em discussão, conforme o disposto no artigo 3º da Lei 9.469/97. Esse dispositivo legal é dirigido aos integrantes da Advocacia Geral da União, não vinculando o órgão julgador. 3. Com o reconhecimento do direito buscado na esfera administrava, ocorre a falta de interesse de agir superveniente no feito. Não havia outra solução a não ser a extinção do feito. 4. Apelação do INSS não provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS.
