JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022762-73.2012.4.01.9199

Benefício assistencial. LOAS. Art. 203, V, da CF/88. Lei 8.742/93. Pessoa portadora de deficiencia física e/ou mental. Perícia médica. Sentença improcedente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
22/04/2015
Data de publicação
12/05/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022762-73.2012.4.01.9199

Ementa

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. COMPROVAÇÃO DE MISERABILIDADE E INCAPACIDADE. LAUDO SOCIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REFORMA DO DECISUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma a admitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto. 4. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes. 5. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social. 6. A incapacidade para a vida laborativa deve ser entendida como incapacidade para vida independente, para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada. 7. Na hipótese, o laudo médico (fl.94) informa que o autor é portador de lesão craniana prévia, e não pode exercer atividade que exija esforço físico, não havendo possibilidade de se restabelecer. Juntou também relatório e atestado médico (fl. 29/33) noticiando que sofreu acidente e foi vítima de traumatismo craniano. Foi operado para reconstrução do crânio, mas que vem apresentando infecções na placa de "cranioplastia". O Relatório de Estudo Social (fl. 101/102) informa que o requerente vive com companheira e filha desta, que tem 13 anos, em residência cedida para cuidar do local, recebendo R$ 90,00 de Bolsa-Familia destinada a menor, e faxinas esporádicas realizadas pela companheira no valor entre R$ 60,00 e R$ 80,00. 8. Comprovada a impossibilidade de prover sua própria manutenção, sendo que foi lavrador, e com a idade avançada, não há como exercer outra atividade, restando demonstrada sua condição de necessitado, fazendo jus à concessão do benefício assistencial. 9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC, (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 10. No caso, o termo inicial deve ser fixado a partir do pedido administrativo. 11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência. 13. Apelação da parte autora provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação da parte autora.