Benefício previdenciário. Ausência de prévio requerimento administrativo. Necessidade. Sentença que julgou procedente o pedido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 22/04/2015
- Data de publicação
- 12/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0034323-26.2014.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO MÉRITO. ADEQUAÇÃO AO RE 631240-MG/STF. ARTIGO 543-B DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. Sentença sujeita à remessa oficial, vez que de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (artigo 543-B do CPC), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. 3. Consoante definido pelo STF: a) nas ações provenientes de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará na extinção do feito; b) nas ações em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse em agir, pela resistência à pretensão; c) as demais ações, não enquadradas nas hipóteses dos itens "a" e "b", ficarão sobrestadas para fins de adequação à sistemática definida no dispositivo do voto proferido pela Corte Suprema. 4. No curso desta ação, a autarquia previdenciária aduziu apenas carência de ação por interesse de agir, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, sem apresentar, portanto, resistência ao mérito da lide, situação que se enquadra na hipótese do item 2, acima. 5. A teor do disposto no art. 273, § 7º, c/c art. 798 do CPC, o benefício eventualmente implantado por força de decisão de caráter precário, consistente no deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, tendo em conta a presença dos pressupostos da medida adotada, deverá ser mantido na condição de medida cautelar incidental ao processo ajuizado, até ulterior deliberação do juízo singular. 6. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à intimação da parte autora, para que esta formalize o requerimento administrativo junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito. Protocolado o pedido administrativo, deverá o INSS se manifestar no interregno de 90 (noventa) dias, quando então o feito deverá retomar seu curso regular.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta.
