JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000660-23.2013.4.01.9199

Benefício previdenciário postulado diretamente na via judicial. Prévio requerimento administrativo. Necessidade. Nova orientação firmada pelo STF

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
15/04/2015
Data de publicação
12/05/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000660-23.2013.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM INTIMAR O AUTOR PARA DILIGENCIAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2. Não obstante, a e. Corte Maior estabeleceu os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite. Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora , uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação; b) Para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS, c) Nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias. 3. Subsumida a hipótese dos autos ao estipulado na alínea "c" supra (não apresentação de contestação pela autarquia ou protocolização de defesa alegando somente a falta de prévia postulação administrativa), é descabida a apriorística extinção do feito sem a resolução de seu mérito. Tal entendimento deve ser prestigiado, ante a surpresa ocasionada pelo entendimento da Corte Maior, contrária à então jurisprudência majoritária deste Regional e do STJ. 4. Apelação da parte autora parcialmente provida: sentença anulada e ordenado o prosseguimento do feito nos moldes do decidido pelo STF.

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