Multa administrativa. Cancelamento no curso do processo em procedimento administrativo. Processo extinto sem resolução de mérito. Honorários
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 29/04/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018502-65.2004.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO NO CURSO DO PROCESSO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. ART 20, § 4º, DO CPC. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. VALOR ÍNFIMO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O cancelamento de multa imposta por acolhimento de recurso administrativo manejado pela autora esvaziou o conteúdo da ação proposta, não comportando modificação a sentença que extingue o processo sem resolução de seu mérito. 2. A condenação ao pagamento de honorários de advogado em causas de pequeno valor ou vencida a Fazenda Pública deve ser fixada com observância do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, não ficando adstrita à expressão monetária da demanda ou a percentuais fixos de modo a evitar o aviltamento do exercício profissional e o pagamento excessivo pelo erário. 3. Na hipótese, o juízo de equidade determinado pelo § 4º do artigo 20 do CPC recomenda majorar os honorários para R$ 1.000,00 (um mil reais). 4. Nega-se provimento a recurso adesivo que pretende a inversão da sucumbência, quando patente nos autos que, ao ser proposta a ação, havia interesse legítimo da parte autora na intervenção judicial requerida. 5. Apelação parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da parte autora e negou provimento ao recurso adesivo interposto pela ANP.
