Desvio de recursos federais. Inexistência. Termo aditivo. Regularidade reconhecida pelo tribunal de contas estadual
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0001442-56.2008.4.01.4300
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESVIO DE RECURSOS FEDERAIS. INEXISTÊNCIA. TERMO ADITIVO. REGULARIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EXECUÇÃO INTEGRAL DO CONTRATO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. INEXISTÊNCIA DE APROPRIAÇÃO DE BENS OU RENDAS PÚBLICAS E DE PECULATO. INCONSISTÊNCIA DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Não deve prosperar a imputação de peculato-apropriação (art. 312 - CP) sem demonstração segura, cuidando-se de crime doloso ? a exigir a vontade livre e consciente de apropriar-se ?, de que os agentes tenham disposto do objeto material como se seus fora. 2. Mínimas imperfeições de uma obra/construção podem ser compreendidas com contingências naturais. 3. Se "o procedimento administrativo, referente ao aditamento impugnado na denúncia foi levado à apreciação do Tribunal de Contas do Estado que, ao final, julgou válido e legal o termo aditivo entabulado entre as partes, não há que se falar em peculato". 4. Sem a configuração do crime de peculato e sem a demonstração do vínculo associativo permanente e estável entre os réus, com o fim de praticar reiteradamente crimes, não há que se falar em crime de quadrilha ou bando (Alterado pela Lei 12.720/2012 para associação criminosa). 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma negou provimento à apelação
- à unanimidade.
