Sonegação fiscal. Princípio da insignificância. Portaria/mf nº 75/2012
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0001679-59.2013.4.01.3801
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTARIA/MF Nº 75/2012. 1. "A análise quanto à incidência, ou não, do princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União (art. 20 da Lei n. 10.522/02), que hoje equivale à quantia de R$ 10.000,00, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal (art. 18 da Lei n. 10.522/02), equivalente a R$ 100,00" (Cf. STF - HC 96.309-9/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma do STF, unânime, julgado em 24/03/2009, DJe n. 75, publicado em 24/04/2009; e HC 96.374-9/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma do STF, unânime, julgado em 31/03/2009, DJe n. 75, e publicado em 24/04/2009.) 2. A Portaria/MF n. 75, de 22/03/2012, elevou para R$20.000,00 (vinte mil reais) o valor consolidado do débito tributário sobre o qual as ações fiscais devem ser arquivadas, sem baixa na distribuição, mas, a despeito de alguns precedentes em contrário, esse patamar não deve ser considerado insignificante para fins penais. Hipótese em que o débito situa-se em R$8.147,80. 3. Apelação desprovida.
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