Crime de contrabando de cigarros. Dosimetria. Indenização. Não cabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0006437-35.2009.4.01.3603
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. DOSIMETRIA. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O caráter material da norma do art. 387, IV, do Código de Processo Penal - o preceito trata de indenização patrimonial, de caráter substantivo, e não apenas de norma processual -, que serviu de fundamento para a condenação ao ressarcimento, requer a observância do princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, não podendo retroagir para alcançar processos em andamento, antes da publicação da Lei 11.719, de 20/06/2008, que a instituiu. 2. É indispensável, ainda, que haja pedido expresso do ofendido ou do MPF e discussão do quantum debeatur na instrução, para que a indenização ou reparação civil prevista no art. 387, IV, do CPP, seja fixada na sentença. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 3. Apelação não provida.
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- à unanimidade.
