Prisão preventiva. Liberdade provisória. Segurança da aplicação da lei penal. Princípio da necessidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0000017-46.2015.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. SEGURANÇA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. 1. A prisão preventiva, medida de natureza cautelar, rege-se pelo princípio da necessidade, pois viola o estado de liberdade de uma pessoa que ainda não foi julgada e que tem a seu favor a presunção constitucional de inocência, somente devendo ser decretada em último caso, quando não por possível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º - CPP), quando, em face do material informativo dos autos, revele-se imprescindível como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, não se evidenciam elementos de ordem subjetiva que sinalizem para a convicção de que a liberdade dos pacientes possa atentar contra a ordem pública, que seja necessária à conveniência da instrução criminal ou represente uma ameaça à aplicação da lei penal, considerando a ausência de maus antecedentes, além de terem residência fixa e atividade lícita. 3. Concessão da ordem de habeas corpus.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma concedeu a ordem de habeas corpus
- à unanimidade.
