Sonegação fiscal. Autoria e materialidade comprovadas. Grave dano à coletividade. Aplicação de agravante não cogitada na denúncia nem nas alegações finais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 28/04/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0026363-34.2006.4.01.3400
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. APLICAÇÃO DE AGRAVANTE NÃO COGITADA NA DENÚNCIA NEM NAS ALEGAÇÕES FINAIS. DOSIMETRIA MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. O acusado foi condenado por ter deixado de recolher ao Fisco, em relação ao ano-calendário de 1998, valores devidos a título de imposto de renda pessoa jurídica, contribuição para o programa de integração social, contribuição para o financiamento da seguridade social e contribuição social sobre o lucro arbitrado, causando aos cofres públicos um prejuízo de, aproximadamente, R$ 1.614.353,84. 2. A prova dos autos abona a autoria e a materialidade do crime de sonegação fiscal (Lei 8.137 - art. 1º, I), imputado ao acusado, merecendo confirmação o decreto condenatório. 3. Dosimetria adstrita aos parâmetros legais. Não enseja corrigenda para majorar a pena pela aplicação da agravante prevista no art. 12 da Lei 8.137/1990, uma vez que o Ministério Público Federal não requereu sua aplicação, nem quando da denúncia, nem quando das alegações finais. 4. Apelações desprovidas.
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- Decisão: A Turma negou provimento às apelações
- à unanimidade.
