JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0011320-36.2010.4.01.3200

Estelionato qualificado. CP, art. 171, § 3º. INSS. Princípio da insignificância. Aplicação. Impossibilidade. Elemento subjetivo do tipo. Ausência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
28/04/2015
Data de publicação
13/05/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0011320-36.2010.4.01.3200

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. CP, ART. 171, § 3º. INSS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. CPP, ART 397, III. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Ainda que em pequeno valor, o recebimento indevido de recursos oriundos da autarquia previdenciária tem efeitos de ordem social negativos. Assim, não há falar-se em irrelevância penal da conduta incriminada, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. 2. Descarta-se a teoria da insignificância quando se tem crime que é repudiado pela sociedade, devido ao alcance do seu potencial ofensivo. 3. O apelado não agiu com má-fé, com a intenção consciente de iludir a Previdência Social a fim de obter para si vantagem que soubesse ser ilícita, não ficando configurado o elemento subjetivo do tipo. 4. Recurso desprovido.

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