Estelionato qualificado. INSS. CP, art. 171, § 3º. Aposentadoria por invalidez. Recebimento. Manutenção fraudulenta. Dolo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/04/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0011621-71.2011.4.01.4000
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO QUALIFICADO. INSS. CP, ART. 171, § 3º. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECEBIMENTO. MANUTENÇÃO FRAUDULENTA. DOLO. ÔNUS DA PROVA DOS FATOS: INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APLICAÇÃO. PERTINÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. CPP, ART. 386, INCISO VII. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Constitui crime de estelionato obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 2. Não ficou demonstrado, estreme de dúvida, que o réu, por sua livre e espontânea vontade, agiu com má-fé, com a intenção consciente de iludir o INSS a fim de manter para si vantagem que soubesse ter-se tornado ilícita. O Ministério Público não trouxe aos autos provas indispensáveis para um édito condenatório, capazes de elidir as alegações do acusado no curso do processo. O ônus da prova dos fatos, que dá suporte à acusação, é incumbência do órgão ministerial. 3. Meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, visto que no processo penal a busca é pela verdade real. Aplicação, no caso, do princípio do in dubio pro reo. 4. Na hipótese de não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP), a absolvição é a medida que se impõe. 5. Apelo provido.
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