JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0028400-96.2013.4.01.3300

Exploração clandestina de serviços de telecomunicações. Lei n. 9.472/1997, art. 183. Materialidade e autoria. Comprovação. Delito formal, de perigo abstrato

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
27/04/2015
Data de publicação
13/05/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0028400-96.2013.4.01.3300

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. LEI N. 9.472/1997, ART. 183. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DELITO FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO. REFORMA DA SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A SEREM DEFINIDAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O delito tipificado no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 é formal, de perigo abstrato e dispensa, para sua consumação, a demonstração de dano efetivo ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, a segurança dos meios de telecomunicação. O crime, pela sua natureza, ocorre com a instalação e utilização do equipamento, sendo, inclusive, desnecessária a realização de perícia in loco para aferir a potência do transmissor. 2. Materialidade e autoria delitivas devidamente demonstradas nos autos. 3. Pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas no juízo da execução (art. 44 do CP). 4. Apelação provida.

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