Interceptação telefônica. Pleito de declaração da ilicitude das interceptações telefônicas bem como das provas daí derivadas. Prazo. Prorrogação. Fundamentação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/04/2015
- Data de publicação
- 13/05/2015
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0007992-22.2015.4.01.0000
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS BEM COMO DAS PROVAS DAÍ DERIVADAS. PRAZO. PRORROGAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão judicial que autorizou a quebra do sigilo das linhas telefônicas indicadas pela autoridade policial, encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado consignado que as investigações apontam para condutas tipificadas no art. 68, caput, da Lei 9.605/98, arts. 316 e 317, caput e 333, todos do Código Penal; com indícios suficientes demonstrados nos autos. 2. Diante da particularidade das investigações então realizadas, que envolviam inúmeras pessoas, residentes em lugares diversos e considerando a complexidade da então denominada "Operação Curupira", a quebra do sigilo das comunicações telefônicas se mostrou o meio adequado para a finalidade a que se propôs, ou seja, comprovar a prática do delito por parte das inúmeras pessoas envolvidas, mostrando-se, também, ser a medida necessária, pois os órgãos de persecução penal não possuíam outros meios legítimos e capazes de dar supedâneo às suas teses de acusação, sem violar o direito fundamental da preservação das comunicações telefônicas (art. 5º, inc. XII, da CF/88). 3. Ordem denegada.
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