JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001416-95.2014.4.01.9199

Trabalhador rural. Aposentadoria por invalidez. Início de prova material corroborada por prova testemunhal. Laudo pericial. Incapacidade permanente

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
15/04/2015
Data de publicação
14/05/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001416-95.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Não é aplicável o disposto no § 2º do art. 475 do CPC quando a sentença é ilíquida ou não está fundada em súmula deste Tribunal ou jurisprudência do plenário do STF ou de Tribunal Superior, observando-se em tais casos a necessidade de reexame em remessa oficial. 2. Após o julgamento do RE 631240 sob o regramento dos recursos repetitivos, está pacificado o entendimento de que a ausência de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário constitui óbice ao processamento do pedido exceto nos casos de revisão de benefícios onde não exista matéria de fato a ser solucionada e naquelas hipóteses em que o INSS notoriamente indefere administrativamente os pedidos, o que tendo sido regularizado nos termos da modulação proposta, autoriza o prosseguimento no exame do mérito, quando a autarquia tenha indeferido o pedido administrativamente. 3. Aos processos em tramitação, a proposta aprovada fixou duas regras de transição que dispensam o prévio requerimento administrativo, a saber: 1ª) quando a ação for proposta em juizados itinerantes, diante do fato de os referidos juizados se direcionarem, basicamente, para onde não há agência do INSS; e, 2ª) quando houver contestação de mérito, caso em que restará caracterizada a resistência ao pedido e, portanto, a presença do interesse de agir da parte na propositura da ação. 4. O presente caso se enquadra nas situações de dispensa do prévio requerimento administrativo, conforme, inclusive, a modulação aprovada pela Corte Suprema, deve o feito seguir seu trâmite normalmente, não se fazendo necessário o seu sobrestamento. 5. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta Corte. 6. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência de 12 meses exigida em lei (Lei 8.213/1991, art. 26, III, c/c art. 39, I). 7. Todavia, segundo a legislação de regência (Lei 8.213/1991, art. 55, § 3º) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural demanda a apresentação de início razoável de prova documental, que deve ser corroborada por prova testemunhal consistente sobre a veracidade das alegações. 8. O acervo probatório constante dos autos demonstra que a doença que acomete a parte autora é compatível com o quadro de incapacidade definitiva que impede o exercício de atividade rural de forma permanente. 9. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral permanente da parte autora e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituir as conclusões apresentadas, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez requerida na inicial. 10. A Lei 8.213/91, em seu art. 43, dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio doença ou da data do requerimento quando houver decorrido mais de 30 dias entre o afastamento e a entrada do requerimento administrativo. 11. A orientação jurisprudencial da Primeira Turma deste Tribunal é no sentido de que o termo inicial do benefício é da data do requerimento administrativo. Na falta deste, deve ser fixado da citação, salvo comprovação, por perícia médica, da data da invalidez. 12. Noticiada concessão administrativa de aposentadoria por idade à parte autora, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido desde a data da citação até o momento da concessão administrativo do benefício, conforme consignado na sentença. 13. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atual à época da execução. 14. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de procedência do pedido apenas em julgamento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111 do STJ. 15. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF/1988, art. 109, § 3º), o INSS somente está isento do pagamento de custas quando lei estadual contenha previsão de tal benefício, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. 16. Em causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/1996. 17. A determinação de imediata implantação do benefício no prazo fixado no acórdão atrai a previsão de incidência de multa diária a ser suportada pela Fazenda Pública quando não cumprido o comando no prazo deferido, já que se trata de obrigação de fazer. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 18. O benefício reconhecido neste julgamento deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273) contados da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso. 19. O INSS não trouxe argumentos ou elementos, em suas razões de apelação, que pudessem justificar a reforma da sentença recorrida, como restou bem fundamentado por ocasião da análise do reexame necessário. 20. Apelação do INSS a que se nega provimento. 21. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta.