Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Recebimento da petição inicial. Art. 17 da lei 8.429/92. Fundamentação suficiente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0052239-25.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 17 DA LEI 8.429/92. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Preconiza o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela MP 2.225-45/2001, que o magistrado somente poderá rejeitar a inicial da ação de improbidade administrativa se cabalmente demonstrada a improcedência da ação, a inexistência do ato de improbidade administrativa ou a inadequação da via eleita. 2. Não é inepta a petição inicial que contém a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, hábil a propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. 3. Há nos autos indícios de possível prática de atos de improbidade administrativa, de modo que a inicial deve ser recebida, aplicando-se o princípio in dubio pro societate, permitindo-se às partes a completa instrução na fase processual própria. 4. A decisão que recebe a ação de improbidade não precisa ser extensa, mas é necessário que tenha um mínimo de fundamentação, ainda que concisa, como estabelece o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Agravo de instrumento da União provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
