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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0052598-72.2014.4.01.0000

Ação por ato de improbidade administrativa. Recebimento de petição inicial. Art. 17 da lei 8.429/92. Fundamentação suficiente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
11/02/2015
Data de publicação
20/02/2015
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0052598-72.2014.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. ART. 17 DA LEI 8.429/92. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. Preconiza o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela MP 2.225-45/2001, que o magistrado somente poderá rejeitar a inicial da ação de improbidade administrativa se cabalmente demonstrada a improcedência da ação, a inexistência do ato de improbidade administrativa ou a inadequação da via eleita. 2. Não é inepta a petição inicial que contém a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, hábil para propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. 3. Na decisão impugnada consta que há nos autos indícios de possível prática de atos de improbidade administrativa, de modo que a inicial deve ser recebida, aplicando-se o princípio in dubio pro societate, permitindo-se às partes a completa instrução na fase processual própria. 4. A decisão que recebe a ação de improbidade não precisa ser extensa, mas é necessário que tenha um mínimo de fundamentação, ainda que concisa, como estabelece o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. "Existindo indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público, posição que se ajusta ao declinado por esta Corte Superior, incidindo o teor da Súmula 83/STJ" (STJ, AGA 1.403.624, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJE de 16/02/2012). 6. Agravo de instrumento provido.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento.