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TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0065524-85.2014.4.01.0000

Embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática. Descabimento. Recebimento como agravo regimental. Fungibilidade recursal

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
11/02/2015
Data de publicação
20/02/2015
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0065524-85.2014.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGOS 17 E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE 8.429/92. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO. LIMITAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, na esteira de entendimento do STJ, firmou-se no sentido de que não cabem embargos de declaração de decisão monocrática proferida pelo relator do processo no Tribunal admitindo, todavia, o recebimento desse recurso como agravo regimental, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da economia processual. 2. Preconiza o art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela MP 2.225-45/2001, que o magistrado somente poderá rejeitar a inicial da ação de improbidade administrativa se cabalmente demonstrada a improcedência da ação, a inexistência do ato de improbidade administrativa ou a inadequação da via eleita. 3. Não é inepta a petição inicial que contém a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, hábil para propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. 4. Na decisão impugnada consta que há nos autos indícios de possível prática de atos de improbidade administrativa, de modo que a inicial deve ser recebida, aplicando-se o princípio in dubio pro societate, permitindo-se às partes a completa instrução na fase processual própria. 5. A decisão que recebe a ação de improbidade não precisa ser extensa, mas é necessário que tenha um mínimo de fundamentação, ainda que concisa, como estabelece o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Para se decretar a indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, não se faz necessária a presença do periculum in mora, sendo bastante a presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade que acarrete dano ao erário. 7. Os indícios da improbidade estão demonstrados, bem como da autoria, além do valor estimado relativamente ao dano, em relação ao qual demonstrada a responsabilidade dos requeridos, ora agravantes. Afigura-se inequívoca a necessidade de se assegurar o resultado útil da ação de improbidade. Aplicação do art. 7º, 'caput' e parágrafo único, da Lei 8.429/92. 8. "O dispositivo não exige prova cabal, muita vez inexistente, nessa fase, como é de se supor, mas razoáveis elementos configuradores da lesão. [...] Exige-se, portanto, não uma prova definitiva da lesão, mas, ao contrário, razoáveis provas, para que o pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido" (Figueiredo, Marcelo. Probidade Administrativa: Comentários à Lei 8.429/92. 5ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 46). 9. Em consonância com o posicionamento jurisprudencial adotado por esta Corte, a constrição não pode incidir sobre verbas de caráter alimentar, tais como salários e depósitos em caderneta de poupança no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 649, IV e X do CPC, sob pena de inviabilizar a manutenção e o sustento do agravado e de sua família. 10. A indisponibilidade a que se refere o art. 7º da Lei 8.429/92 pode atingir tanto os bens adquiridos anteriormente à prática dos supostos atos de improbidade administrativa, quanto sobre bens de família. Precedentes do STJ e desta Corte. 11. Agravo de instrumento não provido. 12. Embargos declaratórios e agravo regimental prejudicados.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • negou provimento ao agravo de instrumento
  • e julgou prejudicados os embargos declaratórios e o agravo regimental.