Contribuição previdenciária. Instituto de previdência dos congressistas - Ipc. Extinção (lei 9.506/1997). Ressarcimento das contribuições vertidas ao fundo
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 06/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044113-54.2003.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS CONGRESSISTAS - IPC. EXTINÇÃO (LEI 9.506/1997). RESSARCIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO FUNDO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES RESTITUÍDOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. A ação de cobrança relativa à correção dos valores devolvidos pelo Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC prescreve em cinco anos, nos termos do art. 61 da Lei 7.087/1982, com redação dada pela Lei 7.386/1997. 2. O IPC foi criado pela Lei 4.284/1963 e extinto pela Lei 9.506/1997, a qual, no art. 1º, § 5º, I, II e III, previu o ressarcimento das contribuições recolhidas a ele atualizadas monetariamente, mês a mês, pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança. 3. Ainda que a correção monetária não configure plus, mas mera reposição do valor real da moeda, à míngua de recurso do autor, devem prevalecer os indexadores de correção monetária concedidos pela sentença, sob pena de reformatio in pejus. 4. Nítida a natureza tributária das contribuições previdenciárias, consoante sedimentado em doutrina e jurisprudência, os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (Súmula 188/STJ). 5. Na atualização monetária dos valores indevidamente recolhidos deverá ser observada a taxa SELIC - indexador previsto no Manual de Cálculo da Justiça Federal para a repetição de indébito tributário. 6. Nas causas em que não houver condenação ou vencida a Fazenda Pública, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deverá ser fixada mediante apreciação equitativa do juiz, conforme prevê o art. 20, § 4º, do CPC, desvinculada a fixação dos percentuais estabelecidos no § 3º do mesmo artigo. 7. Apelação da União e remessa oficial a que dá parcial provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.
