Vale-pedágio. Lei 10.209/2001. Violação dos princípios da livre inciativa e da autonomia da vontade. Restrição à circulação monetária. Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 06/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006153-59.2006.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. VALE-PEDÁGIO. LEI 10.209/2001. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INCIATIVA E DA AUTONOMIA DA VONTADE. RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO MONETÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. A Lei 10.209, de 23/3/2001 - com a redação dada pela Lei 10.561, de 13/11/2002 -, que instituiu o vale-pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga, não viola os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade, porquanto não obstou a liberdade de contratação de transporte de carga, apenas assegurou a não inclusão, no valor do transporte, da quantia referente ao pedágio. 2. Não há restrição à circulação monetária, pela exigência de aquisição de modelo próprio de vale-pedágio, sem opção de pagamento em moeda corrente. A norma não criou impedimento ao recebimento da moeda nacional, apenas estabeleceu a troca do dinheiro pelo vale-pedágio, a fim de operacionalizar o sistema, possibilitar a fiscalização e evitar que o valor do pedágio seja repassado ao transportador. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
