Execução fiscal - Redirecionamento contra sócio - Citação da pessoa jurídica - Prescrição - Marco inicial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0064603-29.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO - CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO - MARCO INICIAL. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. 2. In casu, a executada principal foi citada em 27/07/1999 e o pedido de redirecionamento somente ocorreu em 06/03/2014, ou seja, transcorridos mais de cinco anos da citação da empresa executada. 3. Assim sendo, consolidou-se, de fato, a prescrição do redirecionamento, tendo em vista que entre a intimação da Empresa e o pedido de redirecionamento conto o(s) sócio(s), transcorreu período superior ao quiquênio legal. 4. Vale anotar, ainda, que a aplicação da Teoria da Actio Nata requer que o pedido do redirecionamento seja feito dentro do período de 5 anos que sucedem a citação da pessoa jurídica, ainda que não tenha sido caracterizada a inércia da autarquia fazendária.. (REsp 975.691/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 26/10/2007 p. 355). 5. Agravo regimental não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
