Embargos de declaração recebidos como agravo regimental - Tributo sujeito a lançamento por homologação - Termo inicial - Contagem do prazo prescricional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0059244-98.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - TERMO INICIAL - CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte, na esteira da orientação do colendo STF, é no sentido do recebimento dos embargos de declaração opostos contra decisão singular do Relator, como agravo regimental (Numeração Única: 0004109-30.1998.4.01.3600 AGRAC 1998.36.00.004106-5 / MT; AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Órgão OITAVA TURMA Publicação 15/08/2014 e-DJF1; Numeração Única: AGA 0051039-85.2011.4.01.0000 / PA; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Órgão SÉTIMA TURMA Publicação 08/08/2014 e-DJF1 P. 1191; Processo Numeração Única: EDAC 0028693-23.2013.4.01.9199 / TO; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES Órgão SEGUNDA TURMA Publicação 08/08/2014 e-DJF1 P. 788 Data Decisão 23/07/2014). 2. Em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.120.295/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), a col. 1ª Seção do eg. STJ estabeleceu que no caso de tributos sujeito a lançamento por homologação declarados e não pagos, o Fisco dispõe de cinco anos para cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega d declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Só a partir desse momento, o crédito torna-se definitivamente constituído e exigível pela Fazenda Pública. 3. Já nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento (auto de infração etc.), inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN). 4. No que tange ao termo final da prescrição, o STJ, no julgamento do REsp. 999.901/RS, representativo de controvérsia, realizado em 13.05.2009, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX (DJe de 10.6.2009), firmou o entendimento de que a LC 118/05, que alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho que ordenar a citação o efeito de interromper a prescrição, por ser norma processual, deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, desde que a data do despacho seja posterior à sua entrada em vigor, seja dizer, 9 de junho de 2005, considerando-se a vacatio legis de 120 dias. 5. Importa observar, todavia, que o mesmo Superior Tribunal de Justiça decidiu, também, no já mencionado recurso repetitivo nº 1.120.295/SP, que, independentemente da regra a ser aplicada para a identificação do termo final (se a data da citação ou a data do despacho do juiz que ordena a citação), é a partir da propositura da ação o "dies ad quem" do prazo prescricional. 6. Com efeito, in casu, o termo final da contagem do prazo prescricional - que equivale, também, ao momento em que ocorre a interrupção da prescrição - seria aquele fixado pela Lei Complementar 118/2005, ou seja, o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal, que retroage à data da propositura da ação. 7. No que tange a causa interruptiva do prazo prescricional, "O STJ já se pronunciou no sentido de que a adesão a parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art. 174, IV do CTN, voltando a correr o prazo a partir do inadimplemento da última parcela pelo contribuinte" (in AgRg no Ag 136.1961/SC, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamim, in DJe 23/08/2012). 8. Logo, na trilha de entendimento do eg. STJ, o prazo prescricional retorna após a última parcela paga, não havendo, pois, in casu, decurso de prazo suficiente à configuração da prescrição. Mantida, pois, a rejeição da exceção de pré-executividade oposta. Ademais, se a parte entende que a FN deveria trazer documentos comprobatórios dos parcelamentos noticiados, não servido, para tanto, meros extratos do sistema, a via eleita é manifestamente imprópria, por não comportar dilação probatória (SúmUla 393/STJ). 9. Agravo Regimental não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
