Redirecionamento - Art. 174 do CTN - Termo inicial: Citação da pessoa jurídica executada - Prescrição: Não ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0052812-63.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - REDIRECIONAMENTO - ART. 174 DO CTN - TERMO INICIAL: CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA - PRESCRIÇÃO: NÃO OCORRÊNCIA. 1. A 7ª Turma deste TRF1 legitima que o relator do agravo de instrumento, monocraticamente, com esteio no art. 557 do CPC ("caput" e §1º-A), atendidas as balizas legais e jurisprudenciais, negue seguimento ou dê provimento ao recurso, sem que tal técnica jurisdicional caracterize usurpação da competência do Colegiado. 2. O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o art. 174 do Código Tributário Nacional, sob pena de se admitir a imprescritibilidade da dívida fiscal. 3. O eg. STJ já assentou que "o redirecionamento da EF contra corresponsável tributário pode ocorrer somente até o prazo de cinco anos a contar da citação da empresa devedora principal em observância ao art. 174 do CTN, (...)" (in EDAGA 201000174458, Rel. Min. Luiz Fux, eDJ 14/12/2010). Da mesma forma, "A aplicação da Teoria da Actio Nata requer que o pedido do redirecionamento seja feito dentro do período de 05 anos que sucedem a citação da pessoa jurídica, (...)" (in RESP 975.691/RS, Min. Castro Meira, 2ª T., DJe 26/10/2007). 4. No caso em exame, a citação da executada principal, efetivou-se em 20/05/2008 (fl.59) e o pedido de redirecionamento da execução foi ofertado em 12/11/2012 (fls.67/75). Não se consolidou, de fato, a prescrição do redirecionamento, tendo em vista que entre a intimação da Empresa e o pedido de redirecionamento contra o(s) sócio(s), não transcorreu período superior ao quinquênio legal. 5. Ademais, "A jurisprudência desta Corte não faz qualquer distinção quanto à causa de redirecionamento, devendo ser aplicada a orientação, inclusive, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica" (in RECURSO ESPECIAL Nº 1.163.220 - MG (2009/0204603-0), Rel. Min CASTRO MEIRA, 17/08/2010). 4. Agravo regimental não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
