Competência para o julgamento de execução fiscal - Empresa executada com mais de uma filial - Aplicação do parágrafo único do art. 578 do CPC, por analogia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AG (EDAGA)
- Número
- TRF1-0034260-50.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA EXECUTADA COM MAIS DE UMA FILIAL - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 578 DO CPC, POR ANALOGIA. 1. É omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre a alegação da parte executada de que é possível o prosseguimento da execução no local onde possui filial e unidade administrativa capaz de acompanhar o processo, sendo desnecessária a remessa dos autos para o Juízo do local onde ocorreu o fato gerador da dívida e onde não possui aparato suficiente para uma boa defesa legal. Omissão que se passa a sanar. 2. "A empresa, nos termos do art. 578 do CPC, pode ser demandada no foro de sua agência ou filial, sendo que, no caso específico da execução fiscal, há prerrogativa de escolha de foro por parte da Fazenda Pública, possibilitando a opção, entre outras, pelo lugar em que foi praticado ou ocorreu o fato que deu origem à dívida." (in AgRg nos EDcl no REsp 1268870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012). 3. A despeito de o DNPM ser autarquia federal, com personalidade jurídica própria, que não pode ser enquadrado no conceito de Fazenda Pública, por analogia, é possível aplicar-se, também a ele o disposto no parágrafo único do art. 578 do CPC que, de mais a mais, se insere nas regras gerais da execução previstas no Título I (Da Execução em Geral) do Livro II (Do Processo de Execução) do Código de Processo Civil, o que evidencia o caráter geral da norma. 4. Se a empresa agravante possui duas filiais em Marabá/PA, que é sede de Vara Federal, e a execução fiscal lá tramitava há mais de cinco anos, é de se entender que a autarquia exequente (o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM) exerceu a prerrogativa prevista no parágrafo único art. 578 do CPC, escolhendo o domicílio daquelas filiais para cobrar sua dívida. 5. No caso concreto, a manutenção da execução na Subseção Judiciária de Marabá facilita tanto a cobrança da dívida quando a defesa da empresa executada. Tanto é assim que dita empresa se deu por citada espontaneamente no feito e possui órgãos de administração ou controle em suas filiais aptos a acompanhar o processo em Marabá, o que não ocorre na sua unidade produtora localizada no Município de Paraupebas. Assim sendo, tanto o princípio da celeridade processual quanto o da menor onerosidade para o executado serão observados com a permanência da execução na Subseção Judiciária de Marabá, onde não será necessária a expedição de cartas precatórias para o prosseguimento do processo executivo. 6. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão e, em decorrência disso, atribuir efeito modificativo ao julgado e dar provimento, tanto ao agravo regimental quanto ao agravo de instrumento da empresa embargante, reformando a decisão do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Marabá e reconhecendo a sua competência para o julgamento da Execução Fiscal originária.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- acolheu os embargos de declaração
- para sanar omissão
- com alteração do resultado do julgamento.
