Ação anulatória de débito fiscal
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0019017-25.2008.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - CANCELAMENTO SUPERVENIENTE DA QUASE TOTALIDADE DO DÉBITO NA ESFERA ADMINISTRATIVA COM PAGAMENTO, PELO CONTRIBUINTE, DO RESÍDUO REMANESCENTE - PERDA DE OBJETO DA ANULATÓRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Comprovado o superveniente cancelamento, na esfera administrativa, da quase totalidade do débito tributário objeto da controvérsia em ação anulatória, assim como pagamento pelo contribuinte do débito remanescente, deve o feito ser extinto sem resolução de mérito, ante a perda superveniente de interesse de agir da parte autora, julgando-se prejudicada a apelação e a remessa necessária pendentes de julgamento. 2. Se o cancelamento superveniente do débito tributário pela autoridade fiscal foi motivado pelo cumprimento de decisão judicial transitada em julgado em outro feito, mostra-se infundada a tese da empresa autora de que dito cancelamento corresponderia ao reconhecimento tácito da procedência do pedido formulado na presente anulatória. 3. "É firme o entendimento de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade." (in AgRg no REsp 1480986/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014) 4. No caso concreto, a autora não precisava propor a presente ação anulatória para questionar crédito tributário cuja exigibilidade já havia sido afastada por decisão judicial transitada em julgado, bastando-lhe pleitear o cumprimento do título judicial de que já dispunha. Seu interesse de agir subsistiria, portanto, apenas quanto à competência de 04/2013, que a autora veio, mais tarde, a pagar administrativamente, o que em princípio daria azo à sua condenação ao pagamento de honorários de advogado. 5. Não obstante, o certo é que a extinção das competências de 11/98 a 02/99 teve por fundamento não o título judicial, senão que a decadência, alegada no presente feito, o que autoriza concluir que a União deu causa ao ajuizamento da ação quanto a esse período. 6. Uma vez que as duas partes deram causa à propositura da ação, a fixação de honorários em favor de qualquer delas é indevida. 7. Agravo Regimental da empresa autora não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
