JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0050999-98.2014.4.01.0000

Embargos de declaração redcebidos como agravo regimental - Conselhos profissionais - Isenção de custas - Lei 9.289/96 - Não cabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
10/02/2015
Data de publicação
20/02/2015
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0050999-98.2014.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REDCEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - CONSELHOS PROFISSIONAIS - ISENÇÃO DE CUSTAS - LEI 9.289/96 - NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência da Sétima Turma deste Tribunal, na esteira da orientação do colendo STF, é no sentido do recebimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos contra decisão singular do Relator, como agravo regimental. 2. O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.289/96 dispõe, expressamente, que a isenção prevista no caput "não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional", não havendo que se falar em isenção de tais entes perante a Justiça Federal. O dispositivo legal citado, por força do quanto estabelece o art. 111 do CTN, deve ser interpretado em sua literalidade. 3. Assim, ainda que se reconheça aos conselhos de fiscalização profissional natureza de autarquia, a esta especial categoria de entidade autárquica, não pretendeu o legislador da Lei nº 9.289/96 estender o mesmo benefício fiscal expressamente prevista para as autarquias típicas, aquelas que se destinam a exercer serviço exclusivamente público e integram a própria estrutura das entidades políticas que as instituem. 4. Precedentes do STJ e desta Corte: STJ - AgRg no Ag 990.116/RS, Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data da Publicação/Fonte DJe 22/10/2008; TRF/1ª Região: AC 200801000174431, Rel. Des. Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 26.3.210 p. 542; AGA 200901000444861, Rel. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas,Sétima Turma, e-DJF15.3.2010, p. 216; AMS 200040000029317, Rel. Des. Federal Reynaldo Soares da Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 29.1.2010, p. 426. 5. Agravo Regimental não provido.Decisão mantida.

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