JurisFonte
TRF1ConsumidorAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013691-84.2008.4.01.3800

SFH. Sentença extra petita. Inocorrência. Ação de revisão de cláusulas de mútuo habitacional. Código de defesa do consumidor. Sucumbencia recíproca

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
11/02/2015
Data de publicação
20/02/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013691-84.2008.4.01.3800

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE MÚTUO HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o "pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no REsp 737941/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01/12/2008). 2. No Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte prevalece o entendimento de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional. Os autor não logrou provar o desequilíbrio contratual, a ensejar a aplicação do disposto no art. 6º, V, do CDC. 3. Inexiste interesse recursal do autor quanto à questão do anatocismo, resultante de amortizações negativas, pois a sentença, no ponto, foi de procedência. 4. Caracterizada sucumbência recíproca, aplica-se a regra do art. 21 do Código de Processo Civil, segundo a qual, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". 5. Apelação da Caixa Econômica Federal e do autor a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações.