SFH. Sentença extra petita. Inocorrência. Ação de revisão de cláusulas de mútuo habitacional. Código de defesa do consumidor. Sucumbencia recíproca
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 11/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013691-84.2008.4.01.3800
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE MÚTUO HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUCUMBENCIA RECÍPROCA. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o "pedido inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no REsp 737941/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 01/12/2008). 2. No Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte prevalece o entendimento de que se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo habitacional. Os autor não logrou provar o desequilíbrio contratual, a ensejar a aplicação do disposto no art. 6º, V, do CDC. 3. Inexiste interesse recursal do autor quanto à questão do anatocismo, resultante de amortizações negativas, pois a sentença, no ponto, foi de procedência. 4. Caracterizada sucumbência recíproca, aplica-se a regra do art. 21 do Código de Processo Civil, segundo a qual, "se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas". 5. Apelação da Caixa Econômica Federal e do autor a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações.
