Crime contra a ordem financeira. Habeas corpus. Pedido de oitiva de testemunhas por carta rogatória. Reconsideração de decisão de deferimento da diligência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 20/02/2015
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0070505-60.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM FINANCEIRA. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS POR CARTA ROGATÓRIA. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DE DEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Afigura-se possível a reconsideração da decisão de deferimento de oitiva de testemunhas no exterior meramente protelatória. 2. O juiz pode, justificadamente, indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sem que haja qualquer afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos do §1º do artigo 400 do CPP. 3. Não se reconhece o apontado constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, devido ao indeferimento de inquirição de testemunha arrolada pela defesa, se o julgador fundamenta suficientemente a sua desnecessidade para a elucidação dos fatos, com base em elementos dos autos. 4. Ordem de habeas corpus denegada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- denegou a ordem de habeas corpus.
