JurisFonte
TRF1CriminalAPELAÇÃO CRIMINAL (ACR)TRF1-0001000-22.2009.4.01.3600

Operação sanguessuga. Prática do delito previsto no artigo 90 da lei n. 8.666/93

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
10/02/2015
Data de publicação
20/02/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
Número
TRF1-0001000-22.2009.4.01.3600

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 90 DA LEI N. 8.666/93. FRAUDE À LEI DE LICITAÇÕES EM PROCEDIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE MÓVEL DE SAÚDE PARA MUNÍCIPIO. IRREGULARIDADES QUE NÃO CONSTITUEM INFRAÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL A FAVOR DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A modalidade de licitação adotada é a exigida pela lei e não há prova do prejuízo econômico ao erário. Não há que se falar em existência de vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação em favor dos acusados ou dos integrantes da organização criminosa. Irregularidades administrativas na condução do procedimento licitatório podem ensejar responsabilidade na área cível, mas não transmudam tais fatos, necessariamente, em crime, quando ausentes elementos constitutivos do tipo penal. 2. As provas dos autos não apontam no sentido de que os acusados se uniram à organização criminosa - desarticulada pela operação denominada "sanguessuga" - sobretudo pela inexistência de irregularidade na condução do processo de licitação, apta a caracterizar ilícito penal e, ainda, pela ausência de prova de direcionamento do certame em favor das empresas vinculadas ao grupo criminoso. A fragilidade do contexto probatório não permite a formação de um juízo de certeza acerca da autoria do delito, o que desafia a aplicação do princípio do in dúbio pro reo. Absolvição mantida 3. Apelação do Ministério Público Federal não provida.

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  • negou provimento à apelação do Ministério Público Federal.