Revisão de benefício. Irsm de FEVEREIRO/94. Pagamento em parcela única dos valores reconhecidos na via administrativa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0007607-63.2004.4.01.3200
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM DE FEVEREIRO/94. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA DOS VALORES RECONHECIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA. MP Nº 201/2004, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/2004. POSSIBILIDADE. DOENÇA GRAVE DO SEGURADO. NEOPLASIA MALIGNA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prova dos autos comprova que o autor foi acometido de neoplasia maligna com submissão a procedimento cirúrgico e tratamento radioterápico, revelando a gravidade do seu estado de saúde. 2. A MP nº 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, autorizou a revisão da RMI dos benefícios concedidos com data de início posterior a fevereiro/94, recalculando-se o salário-de-benefício com a inclusão, na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março/94, do percentual de 39,67%, referente ao índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM. 3. Com base na MP nº 201/2004 o INSS encaminhou "Comunicado" à parte autora acompanhado de proposta de acordo para recebimento dos valores referentes à revisão do seu benefício previdenciário, no montante de R$ 24.065,87. 4. A Lei nº 10.999/2004 possibilitou o pagamento dos valores atrasados decorrentes da revisão pelo IRSM, em parcela única, para os segurados que formalizaram acordo, na hipótese de o titular ou qualquer de seus dependentes ser acometido de neoplasia maligna (art. 6º, §8º, I). A exigência de acordo, porém, somente se aplica para fins de pagamento na via administrativa, não sendo de se lhe exigir na via judicial. 5. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF. 6. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez que não há parcelas vencidas após a sentença. 7. O INSS é isento de custas processuais, de acordo com a Lei nº 9.289/96. 8. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
