Revisão de benefício. Pensão por morte derivada de aposentadoria especial concedida antes da CF/88. Atualização dos salários de contribuição. Ortn/otn
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004308-53.2006.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA ANTES DA CF/88. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ORTN/OTN. LEI 6.423/77. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DA AÇÃO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO LIMITADAS Á DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inocorrência de decadência do direito de se postular a revisão da RMI do benefício, pois, conquanto o benefício tenha sido concedido antes da MP nº 1.523-9/97, a ação foi ajuizada dentro do prazo decadencial decenal contado da data de publicação daquela medida provisória, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91. 2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, na hipótese de procedência do pedido. 3. Não ocorre nulidade dos atos processuais praticados após o óbito da parte autora, porque o evento morte não enseja necessariamente a extinção do processo, tendo em vista que as diferenças eventualmente devidas podem ser direcionadas aos herdeiros/sucessores que vierem se habilitar nos autos posteriormente. Homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Preliminar rejeitada. 4. Como a parte autora pretende nestes autos apenas a revisão do seu benefício previdenciário e não se questiona a complementação de benefício paga pela VALIA, não há que se falar em falta de interesse de agir quanto à pretensão de revisão de benefício postulada nesta ação. Carência de ação afastada. 5. No caso de benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço e especial concedidos antes da Constituição de 1988 e na vigência da Lei nº 6.423/77, os 24 salários de contribuição, anteriores aos 12 últimos, utilizados para o cálculo da RMI, devem ser atualizados com base na ORTN/OTN. (REsp nº 1113983/RN - em sede de recurso representativo da controvérsia, Relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 05/05/2010). 6. O acolhimento do pedido de atualização dos primeiros 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo da aposentadoria anterior do falecido esposo da autora pela variação da ORTN/OTN tem como conseqüência lógica a alteração do valor da renda mensal do benefício, com repercussão direta sobre o critério de revisão previsto no art. 58 do ADCT e os reajustamentos subseqüentes previstos na legislação previdenciária a partir da Lei 8.213/91. 7. Os novos valores apurados para aposentadoria precedente, em decorrência da implantação da revisão em questão, servirão de base para a fixação da nova RMI do benefício de pensão por morte da autora, ficando ressalvado que, muito embora tenha sido reconhecido o direito à revisão, poderá ser constatado no momento da elaboração de cálculos/apuração de valores a inexistência de diferenças positivas decorrentes da implementação da revisão. 8. As diferenças apuradas em decorrência da revisão ora reconhecida, limitadas à data do óbito da parte autora, somente serão devidas se ficar comprovado, após a sua implantação com a elaboração dos cálculos correspondentes, que o benefício previdenciário revisado resultará, por si só, em valor superior ao que vem sendo pago com a inclusão da complementação devida pela VALIA, e, nesse caso, eventual acerto de contas entre o INSS e aquela entidade de previdência privada deverá ser realizado na via própria. 9. Correção monetária e juros de mora nos termos do MCCJF (Resolução 267/2013). 10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pois não há parcelas posteriores à sentença. 11. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
