Ensino superior. Universidade federal de uberlandia (ufu). Progressão na carreira
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/02/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009676-97.2007.4.01.3803
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA (UFU). PROGRESSÃO NA CARREIRA. LEI 7.596/87 E DECRETO 94.664/87 C/C RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS N. 02/1990 E 10/2007. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Remessa oficial tida por interposta vez que há condenação na obrigação de pagar diferenças vencidas desde o qüinqüênio que antecede a propositura da ação (2002), em ainda porque se constata pela documentação acostada aos autos que não se aplica a regra do art. 475, parágrafos 2º e 3º, do CPC. 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de condenar a UFU a conceder progressão funcional da Classe D4 para a Classe Especial, passando por todos os níveis da Classe E, sem exigir das autoras (ocupantes de cargo de magistério de nível superior) o intervalo mínimo de 4 (quatro) anos, considerando que a UFU não procedeu, no tempo e modo certo, as avaliações de desempenho prevista e, ainda decidir se ocorre prescrição do fundo de direito para que as servidoras reclamarem (em 2007) a progressão na carreira, considerando o previsto no PUCRE (Lei 7.596/87) regulamentada pelo Decreto 94.664 de 23/07/1987, e atualmente da MP 295/2006. 3. A UFU insiste na ocorrência da prescrição do fundo de direito, contado da vigência do Decreto 94.664/1987. As autoras pretendem a inexistência de qualquer prescrição de forma a permitir o recebimento de todas as diferenças apuráveis a partir de 1995 (data em que entendem deveria ser promovidas para a Classe E 1), e, ainda, reiteram o pedido de indenização por danos morais, indeferidas na sentença. 4. As autoras informam que foram contratadas pela ESEBA/UFU, como celetistas, em 01/02/80 e 01/08/82; que progrediram na carreira até 01/04/1993, quando enquadradas na Classe D 4, consoante regra do art. 16 do Decreto 94.664/87. 5. As autoras relatam, ainda, que em 03/08/2007 a UFU editou a Resolução n. 10/2007 que regulamentou a progressão vertical dos professores integrantes das carreiras do Magistério Superior, revogando, expressamente o art. 8º da Resolução 02/90, fazendo constar, entretanto, em seu art. 6º, a aplicação da prescrição de cinco anos, contra a qual, em essência, se opõem. 6. Não se aplica ao caso concreto a prescrição do fundo de direito à revisão do reenquadramento porque a UFU, por meio da Resolução 10/2007 (fls. 119/121) revogou, expressamente, as disposições em contrário, especialmente a Resolução n. 02/90, do Conselho Universitário e, ainda, reconheceu, em favor das autoras, a partir de 2007, o direito à progressão para a Classe E1, justamente em razão da revogação da Resolução 02/90 que não permitia, para professores que não preenchia os requisitos acadêmicos impostos (comprovar participação em curso de especialização), a progressão vertical. 7. A progressão das autoras, segundo consta das razões de oposição ao pedido exordial, deixou de ser promovida a partir de 1993 porque as autoras não apresentaram exigência contida na mencionada Resolução (no que previa além do interstício a comprovação da participação em cursos de especialização como requisito para ser promovida para a Classe E) e não prevista no PUCRE ou Decreto 94.664/1987. De forma a que, revogada expressamente a Resolução, os efeitos, para fins administrativos e de progressão na carreira devem ser retomados desde a data em que a norma revogada passou a prejudicar a esfera de direito das destinatárias. 8. Em 2003 vigia a redação original do Decreto 94.664/1987, segundo o qual, em seu art. 7º, "A carreira de magistério de 1º e 2º graus compreende as classes "A", "B", "C", "D", "E" e Professor Titular, sendo que até 2006 o cargo de Professor Titular exigia aprovação em concurso público específico (art. 12, § 2º, do Dec. 94.664). 9. As autoras tem direito à aplicação estrita do comando exarado no Decreto 94.664/1987 até a vigência da Medida Provisória 295/2006 portanto, não é possível seu enquadramento em 04/2003 na Classe Especial, não prevista até a edição desta última norma, tampouco na de Professor Titular, com efeitos retroativos a tal data. 10. As autoras devem ser submetidas à avaliação de desempenho, com efeitos retroativos, caso não tenham sido submetidas na época própria, respeitando, ainda que em data posterior, os critérios objetivos estabelecidos no Decreto 94.664/87 c/c Portaria MEC 475/87. 9. Considerando a nulidade da Resolução 02/90, a progressão na carreira deve ser formalizada, com efeitos retroativos a 1995, para fins administrativos e com efeitos financeiros a partir de 19/12/2002 (prescrição das parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecede a propositura da demanda - Dec. 20.910/32) no que se refere às parcelas vencidas em favor das autoras. 10. As autora aguardaram mais de 12 anos (1993 a 2007) para reclamar judicialmente a progressão funcional. De certa forma concordaram, até a edição da Resolução n. 10/2007, com as limitações impostas pela Resolução 02/1990, de forma que se tem como mero atraso no pagamento e ausência de interesse de agir até a propositura do presente feito o que afasta a imputação de ato próprio a caracterizar conduta administrativa passível de produzir agressão ao patrimônio moral das postulantes. Pedido de indenização por dano moral rejeitado. 11. Valores vencidos sujeitos à correção monetária e juros na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Custas pro rata e honorários de advogado fixados na forma do art. 21 do CPC (em compensação), em razão da sucumbência recíproca. 13. Apelações (da UFU e das autoras) desprovidas. 14. Remessa oficial parcialmente provida apenas para estabelecer os limites do reenquadramento/progressão funcional aos prazos em que cada autora cumprir os requisitos do Decreto 94.664/1987 e/ou da superveniente MP 295/2006.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento às apelações e deu parcial provimento à remessa oficial.
