Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início de prova material e prova testemunhal. Idade mínima. Correção monetária. Juros de mora. Honorários
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 04/02/2015
- Data de publicação
- 17/03/2015
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0027269-09.2014.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade a segurado especial desde o requerimento administrativo; pagamento de atrasados: juros moratórios de 1% ao mês. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 3. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova material, coadjuvada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural sob regime de economia familiar por tempo suficiente à concessão do benefício. 4. Correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Juros de 1% até a vigência da Lei n. 11.960, de 2009, e, a partir daí, devem ser aplicados os índices de juros relativos às cadernetas de poupança. 5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3°, do CPC, entendida esta como as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de procedência, ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência do pedido autoral. Prevalência do verbete da Súmula 111 do STJ para fins de fixação dos honorários advocatícios. 6. Apelação do INSS desprovida. 7. Remessa oficial parcialmente provida para adequar a forma de imposição de juros à jurisprudência desta Corte.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.
