JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028414-03.2014.4.01.9199

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Prévio requerimento administrativo (STF: RE 631240). Contestação do mérito e interesse de agir

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
04/02/2015
Data de publicação
17/03/2015
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028414-03.2014.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (STF: RE 631240). CONTESTAÇÃO DO MÉRITO E INTERESSE DE AGIR. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo aposentadoria por idade a segurado especial desde o ajuizamento da ação; pagamento de atrasados: juros moratórios de 1% ao mês. Não houve prévio requerimento administrativo. 2. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475, I, do CPC) e de valor incerto a condenação (a contrario sensu do § 2º do mesmo artigo). 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, em sessão realizada no dia 27/08/2014, firmou o entendimento, com repercussão geral, de que há necessidade de requerimento administrativo, prévio ao ingresso do segurado em juízo, para obtenção de benefício previdenciário. Entendeu-se, porém, pela presença do interesse processual de agir nas ações em curso, sem o prévio processo administrativo, se a autarquia previdenciária, em sua defesa de mérito, tiver resistido à concessão do benefício previdenciário. Caso dos autos. Preliminar afastada. 4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 5. No caso dos autos, embora a parte autora tenha completado a idade para aposentadoria, não apresentou início de prova material capaz de comprovar o exercício de atividade rural, sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência. 6. Ausente o início de prova material, a prova testemunhal produzida não pode ser exclusivamente admitida para reconhecer o tempo de exercício de atividade urbana e rural (STJ, Súmula 149 e TRF1, Súmula 27). 7. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural por início de prova documental corroborada por prova testemunhal, deve ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, ante o não preenchimento dos requisitos previstos na Lei 8.213/91 para o reconhecimento do direito à obtenção do benefício pleiteado na inicial. 8. Parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 400,00, suspensa a cobrança na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50. 9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial
  • tida por interposta.